DIA A DIA DE UM PLANTÃO POLICIAL

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Descubra o “Dia a Dia de um Plantão Policial” com Nosso E-book Exclusivo!

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Mergulhe em uma experiência única com o nosso e-book “Dia a Dia de um Plantão Policial”, que apresenta uma fascinante troca de conhecimentos entre dois delegados de polícia. Um deles traz mais de 20 anos de experiência na Polícia Federal, enquanto o outro representa a nova geração, recém-ingressado na Polícia Civil em São Paulo. Juntos, eles comentam casos reais, trazendo à tona diferentes abordagens e perspectivas sobre a investigação criminal.

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ANÁLISES DE CASOS REAIS

Cada caso é explorado em detalhes, oferecendo insights práticos sobre os desafios enfrentados pelos delegados e as decisões que moldam os desfechos das investigações.


POR QUE ESTE E-BOOK É INDISPENSÁVEL PARA VOCÊ?

Se você é um aspirante a Delegado de Polícia, estudante de direito ou simplesmente um entusiasta do sistema de segurança pública, este livro é uma leitura essencial. Ao unir a expertise de um veterano e a visão inovadora de um novato, você terá acesso a uma compreensão profunda do dia a dia da polícia e de suas práticas.

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Não perca essa oportunidade de aprendizado! Adquira seu exemplar do “Dia a Dia de um Plantão Policial” agora e amplie seu conhecimento sobre o fascinante mundo da investigação criminal!

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AUTORES

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Eduardo Fontes

Eduardo Fontes

Eduardo Fontes

Exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal.

Atualmente, ocupa a função de Chefe da Delegacia da Polícia

Federal em Sorocaba.

Ex-Superintendente da Polícia Federal no Amazonas.

Professor da Academia Nacional de Polícia.

Coordenador do Projeto Próximo Delegado.

Escritor de livros pela editora Juspodivm.

Mestrando em Ciências Políticas e Jurídicas pela Universidade

Portucalense (Portugal).

Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo

Ministério da Justiça.

Aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e

Delegado de Polícia Civil no Paraná.

Exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal.

Atualmente, ocupa a função de Chefe da Delegacia da Polícia

Federal em Sorocaba.

Ex-Superintendente da Polícia Federal no Amazonas.

Professor da Academia Nacional de Polícia.

Coordenador do Projeto Próximo Delegado.

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Mestrando em Ciências Políticas e Jurídicas pela Universidade

Portucalense (Portugal).

Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo

Ministério da Justiça.

Aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e

Delegado de Polícia Civil no Paraná.

Exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal.

Atualmente, ocupa a função de Chefe da Delegacia da Polícia

Federal em Sorocaba.

Ex-Superintendente da Polícia Federal no Amazonas.

Professor da Academia Nacional de Polícia.

Coordenador do Projeto Próximo Delegado.

Escritor de livros pela editora Juspodivm.

Mestrando em Ciências Políticas e Jurídicas pela Universidade

Portucalense (Portugal).

Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo

Ministério da Justiça.

Aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e

Delegado de Polícia Civil no Paraná.

Quem é Marcelo Lorenço?

Quem é Marcelo Lorenço?

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Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Professor e pesquisador acadêmico.

Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto -

UNAERP (2017).

Pós-graduado em Direito Público pela Escola Brasileira de

Estudos Jurídicos - EBjur (2023). Pós-graduado em Processo

Penal Aplicado na Faculdade Supremo (2023). Pós-graduando

em Direitos Humanos pela Academia de Polícia "Coriolano

Nogueira Cobra".

Ex-policial militar do Estado de São Paulo (2008-2024).

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

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Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto -

UNAERP (2017).

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Penal Aplicado na Faculdade Supremo (2023). Pós-graduando

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Nogueira Cobra".

Ex-policial militar do Estado de São Paulo (2008-2024).

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UNAERP (2017).

Pós-graduado em Direito Público pela Escola Brasileira de

Estudos Jurídicos - EBjur (2023). Pós-graduado em Processo

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Nogueira Cobra".

Ex-policial militar do Estado de São Paulo (2008-2024).

GARANTIA INCONTESTÁVEL DE 7 DIAS

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Ainda com dúvidas?

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Veja uma das análises:

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“HÓSPEDES ENCONTRAM CÂMERA ESCONDIDA EM QUARTO DE RESORT EM PORTO DE GALINHAS”


Um casal de turistas encontrou uma câmera escondida em um quarto de hotel em um resort onde se hospedavam em Porto de Galinhas, litoral de Pernambuco. O caso aconteceu no último dia 17 de janeiro e está sendo investigado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Segundo a polícia, os turistas perceberam o equipamento ao notarem uma luz em uma das tomadas do quarto. Ao olharem de perto, perceberam que havia um aparelho de gravação no local, que estava apontado para a cama de casal do quarto. “A finalidade, ao que parece, era captar cenas de relações sexuais de todos que utilizassem o quarto”, disse o delegado Ney Luiz Rodrigues em conversa com a CNN.


1. Tipificação penal

O ato de se instalar um equipamento para captar as imagens e realizar gravações da cama de um quarto de hotel, denota nitidamente a intenção do autor de registrar a intimidade íntima e privada de uma pessoa ou casal, e, consequentemente, a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao crime de registro não autorizado da intimidade sexual (CP, art. 216-B), previsto no Código Penal, título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), capítulo I-A (da exposição da intimidade sexual).

Veja:

Registro não autorizado da intimidade sexual

CP, Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Observação 1 “Registro não autorizado da intimidade sexual”

O tipo penal foi acrescentado no Código pela Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que também efetuou modificações na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), incluindo no seu art. 7º, II, como forma de violência psicológica, a violação da intimidade.

Segundo Damásio de Jesus, o registro não autorizado da intimidade sexual é o único delito que integra o Capítulo I-A do Título VI da Parte Especial do CP, referente à “Exposição da Intimidade Sexual”. Consiste no ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

A norma incriminadora visa a dar concreção aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da CF, a saber, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, todos sob a ótica da dignidade sexual.

Observação 2 “crimes que protegem a intimidade das pessoas sob o ângulo de sua dignidade sexual”

a) CP, art. 216-B, que pune o registro não autorizado de cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa).

b) CP, art. 218-C, no que tange à tipificação da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, bem como de cena de estupro, estupro de vulnerável (pena: reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave).

Observação 3 “Cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”

Entende-se como cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado qualquer situação íntima que envolva uma ou mais pessoas em ambiente restrito, não acessível ao público. É evidente que se o ato de caráter sexual ocorre em local acessível ao público o bem jurídico tutelado (intimidade) é exposto pelo próprio titular, razão pela qual não pode ser considerado violado pelo terceiro que captura a imagem (Rogério Sanches).

Observação 4 “Participantes”

Embora a lei utilize a expressão participantes – no plural – não se exclui da incidência do tipo o registro não autorizado de apenas uma pessoa em momento de intimidade.

Observação 5 - Não confunda com estes outros crimes:


“HÓSPEDES ENCONTRAM CÂMERA ESCONDIDA EM QUARTO DE RESORT EM PORTO DE GALINHAS”


Um casal de turistas encontrou uma câmera escondida em um quarto de hotel em um resort onde se hospedavam em Porto de Galinhas, litoral de Pernambuco. O caso aconteceu no último dia 17 de janeiro e está sendo investigado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Segundo a polícia, os turistas perceberam o equipamento ao notarem uma luz em uma das tomadas do quarto. Ao olharem de perto, perceberam que havia um aparelho de gravação no local, que estava apontado para a cama de casal do quarto. “A finalidade, ao que parece, era captar cenas de relações sexuais de todos que utilizassem o quarto”, disse o delegado Ney Luiz Rodrigues em conversa com a CNN.


1. Tipificação penal

O ato de se instalar um equipamento para captar as imagens e realizar gravações da cama de um quarto de hotel, denota nitidamente a intenção do autor de registrar a intimidade íntima e privada de uma pessoa ou casal, e, consequentemente, a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao crime de registro não autorizado da intimidade sexual (CP, art. 216-B), previsto no Código Penal, título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), capítulo I-A (da exposição da intimidade sexual).

Veja:

Registro não autorizado da intimidade sexual

CP, Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Observação 1 “Registro não autorizado da intimidade sexual”

O tipo penal foi acrescentado no Código pela Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que também efetuou modificações na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), incluindo no seu art. 7º, II, como forma de violência psicológica, a violação da intimidade.

Segundo Damásio de Jesus, o registro não autorizado da intimidade sexual é o único delito que integra o Capítulo I-A do Título VI da Parte Especial do CP, referente à “Exposição da Intimidade Sexual”. Consiste no ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

A norma incriminadora visa a dar concreção aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da CF, a saber, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, todos sob a ótica da dignidade sexual.

Observação 2 “crimes que protegem a intimidade das pessoas sob o ângulo de sua dignidade sexual”

a) CP, art. 216-B, que pune o registro não autorizado de cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa).

b) CP, art. 218-C, no que tange à tipificação da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, bem como de cena de estupro, estupro de vulnerável (pena: reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave).

Observação 3 “Cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”

Entende-se como cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado qualquer situação íntima que envolva uma ou mais pessoas em ambiente restrito, não acessível ao público. É evidente que se o ato de caráter sexual ocorre em local acessível ao público o bem jurídico tutelado (intimidade) é exposto pelo próprio titular, razão pela qual não pode ser considerado violado pelo terceiro que captura a imagem (Rogério Sanches).

Observação 4 “Participantes”

Embora a lei utilize a expressão participantes – no plural – não se exclui da incidência do tipo o registro não autorizado de apenas uma pessoa em momento de intimidade.

Observação 5 - Não confunda com estes outros crimes:


“HÓSPEDES ENCONTRAM CÂMERA ESCONDIDA EM QUARTO DE RESORT EM PORTO DE GALINHAS”


Um casal de turistas encontrou uma câmera escondida em um quarto de hotel em um resort onde se hospedavam em Porto de Galinhas, litoral de Pernambuco. O caso aconteceu no último dia 17 de janeiro e está sendo investigado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Segundo a polícia, os turistas perceberam o equipamento ao notarem uma luz em uma das tomadas do quarto. Ao olharem de perto, perceberam que havia um aparelho de gravação no local, que estava apontado para a cama de casal do quarto. “A finalidade, ao que parece, era captar cenas de relações sexuais de todos que utilizassem o quarto”, disse o delegado Ney Luiz Rodrigues em conversa com a CNN.


1. Tipificação penal

O ato de se instalar um equipamento para captar as imagens e realizar gravações da cama de um quarto de hotel, denota nitidamente a intenção do autor de registrar a intimidade íntima e privada de uma pessoa ou casal, e, consequentemente, a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao crime de registro não autorizado da intimidade sexual (CP, art. 216-B), previsto no Código Penal, título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), capítulo I-A (da exposição da intimidade sexual).

Veja:

Registro não autorizado da intimidade sexual

CP, Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Observação 1 “Registro não autorizado da intimidade sexual”

O tipo penal foi acrescentado no Código pela Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que também efetuou modificações na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), incluindo no seu art. 7º, II, como forma de violência psicológica, a violação da intimidade.

Segundo Damásio de Jesus, o registro não autorizado da intimidade sexual é o único delito que integra o Capítulo I-A do Título VI da Parte Especial do CP, referente à “Exposição da Intimidade Sexual”. Consiste no ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

A norma incriminadora visa a dar concreção aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X, da CF, a saber, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, todos sob a ótica da dignidade sexual.

Observação 2 “crimes que protegem a intimidade das pessoas sob o ângulo de sua dignidade sexual”

a) CP, art. 216-B, que pune o registro não autorizado de cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa).

b) CP, art. 218-C, no que tange à tipificação da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, bem como de cena de estupro, estupro de vulnerável (pena: reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave).

Observação 3 “Cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”

Entende-se como cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado qualquer situação íntima que envolva uma ou mais pessoas em ambiente restrito, não acessível ao público. É evidente que se o ato de caráter sexual ocorre em local acessível ao público o bem jurídico tutelado (intimidade) é exposto pelo próprio titular, razão pela qual não pode ser considerado violado pelo terceiro que captura a imagem (Rogério Sanches).

Observação 4 “Participantes”

Embora a lei utilize a expressão participantes – no plural – não se exclui da incidência do tipo o registro não autorizado de apenas uma pessoa em momento de intimidade.

Observação 5 - Não confunda com estes outros crimes:


CUIDADO!


Se a conduta comentada acima, registro não autorizado da intimidade sexual envolvesse criança ou adolescente, os crimes seriam outros, notadamente àqueles previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ademais, a Lei nº 14.811, de 2024, alterou vários diplomas legais, e, dentre eles, a Lei nº 8.072, de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Veja os crimes que agora são considerados hediondos:

Lei nº 8.072/1990, Art. 1º (...)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

ECA, art. 240 (...)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

(...)

CP, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

2. Aspectos processuais

O registro não autorizado da intimidade sexual é apenado com detenção, de seis meses a um ano, e multa. Constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95), sendo abrangido pela competência material dos Juizados Especiais Criminais. Comporta, desse modo, transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

A ação penal é pública incondicionada (art. 225).

3. Jurisprudência correlata

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

4. Questão de concurso relacionada ao tema

FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto

Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas.

Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo:

A - não praticou crime;

B - cometeu o crime de assédio sexual;

C - cometeu o crime de importunação sexual;

D - cometeu o crime de perseguição;

E - cometeu o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Resposta: Letra “A”. Não caia nessa “pegadinha”. No caso narrado no problema não há caráter íntimo ou privado, nem tampouco intimidade sexual, pois ocorreu em uma praia, portanto não atrai a incidência do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

CUIDADO!


Se a conduta comentada acima, registro não autorizado da intimidade sexual envolvesse criança ou adolescente, os crimes seriam outros, notadamente àqueles previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ademais, a Lei nº 14.811, de 2024, alterou vários diplomas legais, e, dentre eles, a Lei nº 8.072, de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Veja os crimes que agora são considerados hediondos:

Lei nº 8.072/1990, Art. 1º (...)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

ECA, art. 240 (...)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

(...)

CP, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

2. Aspectos processuais

O registro não autorizado da intimidade sexual é apenado com detenção, de seis meses a um ano, e multa. Constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95), sendo abrangido pela competência material dos Juizados Especiais Criminais. Comporta, desse modo, transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

A ação penal é pública incondicionada (art. 225).

3. Jurisprudência correlata

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

4. Questão de concurso relacionada ao tema

FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto

Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas.

Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo:

A - não praticou crime;

B - cometeu o crime de assédio sexual;

C - cometeu o crime de importunação sexual;

D - cometeu o crime de perseguição;

E - cometeu o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Resposta: Letra “A”. Não caia nessa “pegadinha”. No caso narrado no problema não há caráter íntimo ou privado, nem tampouco intimidade sexual, pois ocorreu em uma praia, portanto não atrai a incidência do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

CUIDADO!


Se a conduta comentada acima, registro não autorizado da intimidade sexual envolvesse criança ou adolescente, os crimes seriam outros, notadamente àqueles previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ademais, a Lei nº 14.811, de 2024, alterou vários diplomas legais, e, dentre eles, a Lei nº 8.072, de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Veja os crimes que agora são considerados hediondos:

Lei nº 8.072/1990, Art. 1º (...)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

ECA, art. 240 (...)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

(...)

CP, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

2. Aspectos processuais

O registro não autorizado da intimidade sexual é apenado com detenção, de seis meses a um ano, e multa. Constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95), sendo abrangido pela competência material dos Juizados Especiais Criminais. Comporta, desse modo, transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

A ação penal é pública incondicionada (art. 225).

3. Jurisprudência correlata

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

4. Questão de concurso relacionada ao tema

FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto

Gumercindo, num domingo de sol, em uma praia repleta de pessoas, passa a usar seu aparelho telefônico celular para fotografar, discreta e clandestinamente, algumas mulheres presentes no local, notadamente aquelas que vestiam os menores biquínis, procurando, sobretudo, captar imagens de suas nádegas.

Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercindo:

A - não praticou crime;

B - cometeu o crime de assédio sexual;

C - cometeu o crime de importunação sexual;

D - cometeu o crime de perseguição;

E - cometeu o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Resposta: Letra “A”. Não caia nessa “pegadinha”. No caso narrado no problema não há caráter íntimo ou privado, nem tampouco intimidade sexual, pois ocorreu em uma praia, portanto não atrai a incidência do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

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